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Acesso a mercados

Qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade ou local de residência, pode estabelecer sua empresa na República do Djibuti.

O investidor estrangeiro não precisa de um parceiro djibutiano para iniciar um negócio no Djibuti, exceto para certas atividades regulamentadas que requerem aprovação do ministério relevante para serem autorizadas a operar. O setor de movimentação é reservado exclusivamente a nacionais e as empresas de trânsito devem ser majoritariamente detidas por nacionais.

A liberdade de investir e de exercer uma actividade económica é garantida em todo o território do Djibuti pelo Código de Investimento a qualquer pessoa singular ou colectiva, de nacionalidade jibutiana ou estrangeira. Nenhuma obrigação de joint venture com um nacional está prevista para investimentos estrangeiros no país. A igualdade perante a lei é garantida entre investidores locais e estrangeiros.

No Djibuti, de momento, as mulheres empresárias não beneficiam de quaisquer vantagens ou isenções fiscais em relação aos homens. Têm os mesmos direitos e realizam os mesmos procedimentos para a criação de uma empresa.

As mulheres jibutianas são muito ativas nas áreas do comércio a retalho,

Profissões regulamentadas

As atividades regulamentadas devem requerer aprovação do ministério competente para serem autorizadas a operar em território nacional. Essas atividades ou setores de atividade são apresentados na tabela abaixo:

ocupações

Leis e regulamentos aplicáveis

Datado

Ministérios / Instituições que concedem Aprovação

Advogados

Lei Nº 236/AN/87

25-jan-87

Ministério da Justiça, Assuntos Penitenciários Responsável pelos Direitos Humanos

Notário

Lei N° 170/AN/02/4º L

07-Jul-02

contadores

Lei nº 63/AN/83/1º L

25-ago-83

Tradutores certificados

Pedido nº 80-1184/PR

09-ago-80

Arquitetos

Lei Nº 53/AN/83

04-Jun-83

Ministério da Habitação, Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial

Agente imobiliário

Lei Nº 146/AN/80

16-set-80

Ministério da Habitação, Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial

Médicos

Lei nº 56/AN/79

25-jan-79

Ministério da Saúde

Farmacia

Lei N°45/AN/91/ L

Mineração de sal

Código de mineração

Ministério da Energia e Recursos Naturais

transitários

Lei N°83/AN/00/4º L

09-Jul-00

Ministério de Equipamentos e Transportes

Pêssego

Lei N° 187/AN/02/4º L

02-Set-02

Ministério da Agricultura, Pecuária e Mar, responsável pelos Recursos Hidráulicos

Hotel

Lei nº 37/AN/99/4º L

16 de maio de 99

Ministério da Juventude, Esportes, Lazer e Turismo

oficial de justiça

Lei nº 36/AN/09/6º L

21-fev-09

Ministério da Justiça, Assuntos Penitenciários, Responsável pelos Direitos Humanos

Garantia

Lei N°40/AN/99/4º L

08-Jun-09

Ministro das Finanças e Economia Nacional

Banco

Lei N°92/AN/05/5º L

16-jan-02

Banco Central do Djibuti

Atividade de segurança e vigilância privada

Lei nº 202/AN/07/5º L

22-Dez-07

Ministério do Interior e Descentralização

A fim de incentivar a iniciativa privada, o governo djibutiano criou um ambiente legal e regulatório favorável, por meio de um código de investimento exclusivo. Para além deste dispositivo, existe também uma zona franca com as suas vantagens.


1. O Código de Investimento

Promulgado pela Lei nº 58/AN/94/3º L de 16 de outubro de 1994, o código de investimento do Djibuti oferece benefícios fiscais e não fiscais aos investidores, tanto estrangeiros como nacionais.
Djibuti não impõe nenhuma operação de joint venture com um nacional para investir;

a legislação empresarial estabelece a igualdade jurídica entre investidores locais e estrangeiros; qualquer investidor pode repatriar livremente seus lucros sem restrições, etc.

1.1. Vantagens fiscais

Para um investimento de valor mínimo de 5.000.000 DJF (~ 28.000 US$), o investidor beneficiará das vantagens do Regime A, nomeadamente das seguintes isenções fiscais:

Isenção do Imposto de Consumo Nacional (TIC) sobre os materiais e equipamentos necessários à realização do programa de investimento, bem como sobre as matérias-primas importadas e efetivamente utilizadas durante os três primeiros exercícios pela empresa aprovada.
Para um investimento de um valor mínimo de 50.000.000 DJF (aproximadamente 281.000 USD),

  • um investidor beneficiará das vantagens do Regime B, nomeadamente das seguintes isenções fiscais:
    1. Isenção do imposto predial para a construção de edifícios por um período de 7 anos;
    2. Isenção de imposto sobre lucros profissionais resultantes de atividades aprovadas, até ao máximo de sete anos;
    3. Isenção do TIC para matérias-primas importadas e utilizadas nos primeiros anos;
    4. Os investimentos aprovados ao abrigo do Regime B podem ser isentos do imposto de licença de construção.


    1.2. Os setores de atividade envolvidos

    Apenas os investimentos e empresas que tenham por objeto as seguintes atividades podem beneficiar das vantagens do Regime A e B:

    1. a exploração, preparação ou transformação de produtos de origem vegetal ou animal, qualquer que seja a sua origem;
    2. Pesca em alto mar e em alto mar, preparação, congelamento, processamento ou armazenamento de produtos do mar;
    3. Mineração, indústria de transformação ou formação de produtos minerais ou metais, extraídos ou não do solo do território;
    4. Exploração de pesquisa ou armazenamento de qualquer fonte de energia, bem como o refino de hidrocarbonetos;
    a criação e funcionamento de estabelecimentos destinados ao desenvolvimento do turismo e do artesanato; a criação, operação de indústrias elétrica, eletrônica, química e naval; transporte terrestre, marítimo ou aéreo;
    5. Atividades portuárias e aeroportuárias;
    a construção, reparação e manutenção de embarcações de transporte marítimo ou de pesca;
    6. a fabricação ou embalagem no local de produtos ou bens de consumo;
    7. Actividades bancárias ou de crédito susceptíveis de promover novos investimentos, bem como actividades de garantia (crédito de armazenagem);
    8. serviços de consultoria, engenharia, processamento de dados informáticos, centro de servidores telemáticos de bases de dados.


    2. O Regime de Zona Franca


    2.1. Empresas de zona franca

    Com a criação da Zona Franca, duas novas categorias de pessoas jurídicas de direito privado do Djibuti foram estabelecidas na República do Djibuti:

    a sociedade unipessoal com responsabilidade limitada da Zone Franche também denominada Free Zone Establishment e com a sigla em inglês FZE;
    a Sociedade de Responsabilidade Limitada da Zona Franca nomeada; também Free Zone Compagnie e com a sigla em inglês FZCO.
    Regem-se pela Lei do Código das Zonas Francas, pelo Regulamento das Zonas Francas e pelas disposições da Lei n.º 103/AN/04/5emeL sobre as sociedades comerciais das zonas francas.

2.2. O Regime Tributário na Zona Franca

As empresas e os operadores individuais que operam na zona franca não estão sujeitos a qualquer imposto ou tributação direta ou indireta, incluindo o imposto sobre o rendimento, exceto em matéria de IVA onde as entidades da zona franca estão sujeitas ao disposto no código geral dos impostos.

Esta isenção fiscal é concedida por um período até cinquenta anos, contado a partir da data de emissão da licença;
os bens importados ou fabricados na zona franca estão isentos de qualquer responsabilidade aduaneira e fiscal, exceto se forem importados para o território aduaneiro da República do Djibuti. Assim, a venda no mercado local de mercadorias provenientes da zona franca está sujeita ao pagamento dos direitos e impostos devidos na importação.