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Acesso a mercados
Qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade ou local de residência, pode estabelecer sua empresa na República do Djibuti.
O investidor estrangeiro não precisa de um parceiro djibutiano para iniciar um negócio no Djibuti, exceto para certas atividades regulamentadas que requerem aprovação do ministério relevante para serem autorizadas a operar. O setor de movimentação é reservado exclusivamente a nacionais e as empresas de trânsito devem ser majoritariamente detidas por nacionais.
A liberdade de investir e de exercer uma actividade económica é garantida em todo o território do Djibuti pelo Código de Investimento a qualquer pessoa singular ou colectiva, de nacionalidade jibutiana ou estrangeira. Nenhuma obrigação de joint venture com um nacional está prevista para investimentos estrangeiros no país. A igualdade perante a lei é garantida entre investidores locais e estrangeiros.
No Djibuti, de momento, as mulheres empresárias não beneficiam de quaisquer vantagens ou isenções fiscais em relação aos homens. Têm os mesmos direitos e realizam os mesmos procedimentos para a criação de uma empresa.
As mulheres jibutianas são muito ativas nas áreas do comércio a retalho,
Profissões regulamentadas
As atividades regulamentadas devem requerer aprovação do ministério competente para serem autorizadas a operar em território nacional. Essas atividades ou setores de atividade são apresentados na tabela abaixo:
ocupações | Leis e regulamentos aplicáveis | Datado | Ministérios / Instituições que concedem Aprovação |
Advogados | Lei Nº 236/AN/87 | 25-jan-87 | Ministério da Justiça, Assuntos Penitenciários Responsável pelos Direitos Humanos |
Notário | Lei N° 170/AN/02/4º L | 07-Jul-02 | |
contadores | Lei nº 63/AN/83/1º L | 25-ago-83 | |
Tradutores certificados | Pedido nº 80-1184/PR | 09-ago-80 | |
Arquitetos | Lei Nº 53/AN/83 | 04-Jun-83 | Ministério da Habitação, Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial |
Agente imobiliário | Lei Nº 146/AN/80 | 16-set-80 | Ministério da Habitação, Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial |
Médicos | Lei nº 56/AN/79 | 25-jan-79 | Ministério da Saúde |
Farmacia | Lei N°45/AN/91/ 2º L | ||
Mineração de sal | Código de mineração | Ministério da Energia e Recursos Naturais | |
transitários | Lei N°83/AN/00/4º L | 09-Jul-00 | Ministério de Equipamentos e Transportes |
Pêssego | Lei N° 187/AN/02/4º L | 02-Set-02 | Ministério da Agricultura, Pecuária e Mar, responsável pelos Recursos Hidráulicos |
Hotel | Lei nº 37/AN/99/4º L | 16 de maio de 99 | Ministério da Juventude, Esportes, Lazer e Turismo |
oficial de justiça | Lei nº 36/AN/09/6º L | 21-fev-09 | Ministério da Justiça, Assuntos Penitenciários, Responsável pelos Direitos Humanos |
Garantia | Lei N°40/AN/99/4º L | 08-Jun-09 | Ministro das Finanças e Economia Nacional |
Banco | Lei N°92/AN/05/5º L | 16-jan-02 | Banco Central do Djibuti |
Atividade de segurança e vigilância privada | Lei nº 202/AN/07/5º L | 22-Dez-07 | Ministério do Interior e Descentralização |
A fim de incentivar a iniciativa privada, o governo djibutiano criou um ambiente legal e regulatório favorável, por meio de um código de investimento exclusivo. Para além deste dispositivo, existe também uma zona franca com as suas vantagens.
1. O Código de Investimento
Promulgado pela Lei nº 58/AN/94/3º L de 16 de outubro de 1994, o código de investimento do Djibuti oferece benefícios fiscais e não fiscais aos investidores, tanto estrangeiros como nacionais.
Djibuti não impõe nenhuma operação de joint venture com um nacional para investir;
a legislação empresarial estabelece a igualdade jurídica entre investidores locais e estrangeiros; qualquer investidor pode repatriar livremente seus lucros sem restrições, etc.
1.1. Vantagens fiscais
Para um investimento de valor mínimo de 5.000.000 DJF (~ 28.000 US$), o investidor beneficiará das vantagens do Regime A, nomeadamente das seguintes isenções fiscais:
Isenção do Imposto de Consumo Nacional (TIC) sobre os materiais e equipamentos necessários à realização do programa de investimento, bem como sobre as matérias-primas importadas e efetivamente utilizadas durante os três primeiros exercícios pela empresa aprovada.
Para um investimento de um valor mínimo de 50.000.000 DJF (aproximadamente 281.000 USD),
- um investidor beneficiará das vantagens do Regime B, nomeadamente das seguintes isenções fiscais:
1. Isenção do imposto predial para a construção de edifícios por um período de 7 anos;
2. Isenção de imposto sobre lucros profissionais resultantes de atividades aprovadas, até ao máximo de sete anos;
3. Isenção do TIC para matérias-primas importadas e utilizadas nos primeiros anos;
4. Os investimentos aprovados ao abrigo do Regime B podem ser isentos do imposto de licença de construção.
1.2. Os setores de atividade envolvidos
Apenas os investimentos e empresas que tenham por objeto as seguintes atividades podem beneficiar das vantagens do Regime A e B:
1. a exploração, preparação ou transformação de produtos de origem vegetal ou animal, qualquer que seja a sua origem;
2. Pesca em alto mar e em alto mar, preparação, congelamento, processamento ou armazenamento de produtos do mar;
3. Mineração, indústria de transformação ou formação de produtos minerais ou metais, extraídos ou não do solo do território;
4. Exploração de pesquisa ou armazenamento de qualquer fonte de energia, bem como o refino de hidrocarbonetos;
a criação e funcionamento de estabelecimentos destinados ao desenvolvimento do turismo e do artesanato; a criação, operação de indústrias elétrica, eletrônica, química e naval; transporte terrestre, marítimo ou aéreo;
5. Atividades portuárias e aeroportuárias;
a construção, reparação e manutenção de embarcações de transporte marítimo ou de pesca;
6. a fabricação ou embalagem no local de produtos ou bens de consumo;
7. Actividades bancárias ou de crédito susceptíveis de promover novos investimentos, bem como actividades de garantia (crédito de armazenagem);
8. serviços de consultoria, engenharia, processamento de dados informáticos, centro de servidores telemáticos de bases de dados.
2. O Regime de Zona Franca
2.1. Empresas de zona franca
Com a criação da Zona Franca, duas novas categorias de pessoas jurídicas de direito privado do Djibuti foram estabelecidas na República do Djibuti:
a sociedade unipessoal com responsabilidade limitada da Zone Franche também denominada Free Zone Establishment e com a sigla em inglês FZE;
a Sociedade de Responsabilidade Limitada da Zona Franca nomeada; também Free Zone Compagnie e com a sigla em inglês FZCO.
Regem-se pela Lei do Código das Zonas Francas, pelo Regulamento das Zonas Francas e pelas disposições da Lei n.º 103/AN/04/5emeL sobre as sociedades comerciais das zonas francas.
2.2. O Regime Tributário na Zona Franca
As empresas e os operadores individuais que operam na zona franca não estão sujeitos a qualquer imposto ou tributação direta ou indireta, incluindo o imposto sobre o rendimento, exceto em matéria de IVA onde as entidades da zona franca estão sujeitas ao disposto no código geral dos impostos.
Esta isenção fiscal é concedida por um período até cinquenta anos, contado a partir da data de emissão da licença;
os bens importados ou fabricados na zona franca estão isentos de qualquer responsabilidade aduaneira e fiscal, exceto se forem importados para o território aduaneiro da República do Djibuti. Assim, a venda no mercado local de mercadorias provenientes da zona franca está sujeita ao pagamento dos direitos e impostos devidos na importação.